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"Ponto de vista": A "Brexit" e os referendos.
A "Brexit" e os referendos.
Embora a taxa de participação no referendo organizado em 2016 sobre a saída (da União Europeia) do Reino Unido tenha sido de cerca de 72%, o facto de a recusa à permanência ter sido de 52% mostra que a percentagem de cidadãos que decidiu o resultado não atingiu os 38%, o que poderá contribuir para uma explicação sobre a crise política que se vive naquele Estado-membro, em que os círculos eleitorais são uninominais - não havendo por isso uma grande sintonia entre o eleitorado global e as circunscrições eleitorais.
Esta questão suscita assim o problema da estrutura referendária, a qual procura habitualmente ser - na maioria dos Estados que a adopta - a decisão última em questões relevantes.
E, relevantes que o sejam, por maioria de razão tal deveria obrigar a que não haja dúvidas sobre o pensamento dos cidadãos.
A lei portuguesa já dá passos em tal sentido ao estabelecer que o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
No entanto tal perspectiva ainda poderá sofrer distorções decorrentes das enormes mudanças no recenseamento eleitoral provocadas pela inserção automática (em fins de 2018) dos emigrantes que mantêm o documento de identificação nacional, quer indiquem ou não como lugar de residência o território nacional, na sequência de legislação publicada em Agosto passado (Lei 47/2018), cujo número irá ultrapassar o milhão de eleitores - contribuindo assim para o aumento da abstenção oficial nos próximos actos eleitorais, e para a propagação do mito dos "eleitores-fantasma".
É certo que a lei permite que aqueles cidadãos possam optar pelo cancelamento ou pela inscrição no recenseamento, o que conduzirá a que possa haver uma demora significativa até que seja substancialmente reduzido o número de cidadãos emigrados que mantêm a inscrição no recenseamento eleitoral em Portugal.
O que acaba de ser exposto relativamente ao "processo de recenseamento em curso" obriga a uma reflexão suplementar sobre o efeito vinculativo de referendos em Portugal nos próximos anos, mas não dispensa a análise do seu conceito global, que talvez devesse evoluir no sentido de - dada a importância de que se deve revestir a realização de um referendo quando se tratar de assuntos altamente relevantes - só ser aconselhável que seja vinculativo quando a taxa de participação for superior a, por exemplo, 60% dos cidadãos constantes dos cadernos eleitorais, o que contribuiria para confirmar a justeza da necessidade de uma consulta ao eleitorado.
E, no mesmo sentido, que para a sua aprovação fosse necessária uma percentagem também superior a - igualmente aventemos - 60% dos votantes, o que similarmente contribuiria para confirmar a clareza da opinião do eleitorado.
Reduzir-se-ia assim a probabilidade de ocorrerem situações ambíguas como as que
estão a acontecer no Reino Unido.
17.Fevereiro.2019
(corrigido em 18.Fevereiro.2019).