Dentro de 5 dias, o 45º aniversário da Constituição.

         

Dentro de 5 dias, o 45º aniversário da Constituição.

Mais uma vez em que não está prevista nenhuma comemoração oficial da aprovação da Constituição?

Há 6 semanas recordei nestas páginas que no próximo dia 2 de Abril se comemoraria o 45º aniversário da aprovação pela Assembleia Constituinte da Constituição da República Portuguesa, acrescentando que seria um momento oportuno para o Presidente da República dirigir à Assembleia da República, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 133º da Constituição, uma mensagem apelando a que se formasse um consenso no sentido de se encontrar uma data para a apresentação de um primeiro projecto de revisão constitucional (que suscitaria a eventual apresentação de outros no prazo de 30 dias, tal como estabelecido no texto constitucional) visando a desejabilidade da aprovação de um texto que entrasse em vigor no dia 25 de Abril de 2024 - 50 anos decorridos sobre a data da sublevação militar que dois anos depois viria a permitir a entrada em vigor da Constituição que nos rege.

Referia eu que poderia haver quem considerasse ser cedo para se sugerir tal procedimento, mas recordava o facto de em 2023 estar prevista a realização de eleições para a Assembleia da República (havendo sempre que considerar a hipótese de serem antecipadas), circunstância que em matéria de revisão constitucional poderia favorecer o estabelecimento de um desejável clima da maior consensualidade possível - a construir essencialmente durante o  próximo ano - para o qual pouco falta.

E seria importante e desejável que fossem analisadas as principais questões que a propósito da Constituição têm sido assinaladas, bem como outras que o não têm sido ou que têm passado mais desapercebidas.

Uma tem início precisamente no Preâmbulo, pois aparenta esquecer a História de Portugal, uma vez que começa com a seguinte frase: "A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas (...) derrubou o regime fascista".

Outra frase no Preâmbulo refere uma decisão do povo no sentido de "abrir caminho para uma sociedade socialista" - sendo certo de que "no respeito de vontade do povo português", mas que só poderia vir a ser conhecida em eleições então ainda não concretizadas.
Expressão que aliás tem subsistido ao longo das sete revisões constitucionais aprovadas até ao momento presente. 

Uma omissão relevante decorre da actual situação pandémica, em que se tem verificado que a duração do estado de emergência que, não devendo ser superior a quinze dias e podendo ser sucessivamente renovado, tem impedido os cidadãos de - com regras apropriadas - manifestar publicamente as suas opiniões, não sendo lícito argumentar que existem formas de as transmitir por meios electrónicos, pois nem todos têm a capacidade de o fazer.

Outra questão controversa será a da existência de limites materiais para as revisões constitucioniais - mas tal assunto excede largamente o âmbito do presente texto.

A terminar, apenas uma curiosidade sobre o que se poderia apelidar de omissão deliberada relativamente a imperativos constitucionais: no art.291º estabelece-se que haverá em cada distrito uma assembleia deliberativa composta por representantes dos municípios...

28.Março.2021