"Ponto de vista": A Constituição dos EUA e as comunicações electrónicas.


O Ministério da Justiça dos EUA acaba de notificar um acusado de que as provas contra ele obtidas tiveram origem em escutas e intercepções de correio electrónico que não tinham sido objecto de prévia autorização judicial.

A defesa provavelmente recorrerá para o Supremo Tribunal pondo em causa a constitucionalidade de tal procedimento, permitindo que aquela instância máxima de Justiça se pronuncie sobre uma matéria fundamental em termos de direitos dos cidadãos.

Parece assim oportuno recordar que a Constituição dos EUA, já nas suas primeiras versões, outorgava ao Congresso os poderes para criar postos de correio e vias para distribuição postal - algo que não figura na grande maioria dos textos constitucionais de outros Estados.

O facto de a própria Constituição se referir expressamente ao correio acentua a importância que este teve na consolidação federal de um tão extenso território, o que obviamente incluiria a existência de punições severas para quem usasse o correio para fins ilegais, proibindo-se igualmente as autoridades postais de violar a correspondência.

O mundo evoluiu entretanto em largos passos, mas os princípios constitucionais mantêm-se, e a interpretação que o Supremo Tribunal dos EUA não poderá deixar de fazer assentará por certo na avaliação do conceito de correspondência como meio de transmissão de informação, seja por meios telefónicos, audio-visuais, e outros sistemas electrónicos, designadamente o correio por esta via.

Os princípios por que se regem os Estados democráticos incluem igualmente o de as polícias deverem requerer prévia autorização judicial para, com base em indícios apropriados, poderem proceder a vigilância de actividades suspeitas de poderem perturbar as leis em vigor, pelo que se aguardará com interesse a evolução deste assunto num país que ultimamente tem apresentado sinais preocupantes de comportamentos paranoicos e contraditórios - seja na liberdade de posse de armas, seja na longa manutenção de detidos sem julgamento imparcial, ou em desaparecimentos - discretos ou não - de opositores.

03.Novembro.2013.