"Ponto de vista": A "aproximação" aos cidadãos da União Europeia.


O chamado Tratado de Lisboa alterou os dois principais Tratados anteriores da União Europeia: o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo este último passado a chamar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Poderá assim o Tratado de Lisboa ser conhecido como: " Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo este passado a chamar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia"...

Simples, não é ? E não é tudo - repare-se numa parte das "Disposições finais":

" 1.   Os artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Tratado, do qual faz parte integrante.

2.   As remissões cruzadas para artigos, secções, capítulos, títulos e partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e entre estes, são adaptadas nos termos do n.o 1 e as remissões para números ou parágrafos dos referidos artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado, são adaptadas nos termos das referidas disposições.

As remissões para artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia contidas nos demais Tratados e actos de direito primário em que se funda a União são adaptadas nos termos do n.o 1. As remissões para considerandos do Tratado da União Europeia ou para números ou parágrafos dos artigos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Tratado, são adaptadas nos termos deste último.

Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada.

3.   As remissões para considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes dos referidos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.o 1 e, respectivamente, para os números ou parágrafos desses artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado. ".

É neste quadro que os cidadãos da União Europeia poderão votar para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que se concretizarão no final do próximo mês de Maio, e que pela amostra que se reproduziu está longe de permitir uma clara compreensão dos poderes de tais eleitos, que incluem a eleição do Presidente da Comissão Europeia na sequência da apresentação de um candidato proposto pelo Conselho Europeu.

Comissão que terá um papel importante sobre o futuro de um eventual novo programa de apoio a Portugal, onde as eleições europeias ocorrem escassos dias após o termo da Assistência Financeira em curso, em que uma das condições aceites pela República Portuguesa é que o "deficit" orçamental de 2014 não exceda 4% do Produto Interno Bruto - o que, como é evidente, só será conhecido no final do ano.

Os eleitores portugueses debater-se-ão, assim, com uma complexa situação em que os candidatos a Deputados deveriam poder apresentar as suas ideias sobre o actual e futuro papel do Parlamento e quais os motivos da aparente falta de acção deste durante os 5 anos de crise financeira e económica na Europa, bem como sobre o grau de acção da Comissão Europeia ao longo do quinquénio e perspectivas para o futuro - nomeadamente em Portugal.

Clareza meridiana e aproximação entre eleitores e eleitos, não é ?

"Porreiro, pá !"

5.Janeiro.2014.