"Quando, na sequência de uma pesquisa efectuada a partir do nome de uma pessoa, a lista de resultados exibe uma ligação para uma página "web" que contém informações sobre a pessoa em questão, esta pode dirigir-se directamente ao operador ou, quando este não dê seguimento ao seu pedido, às autoridades competentes para obter, em certas condições, a supressão dessa ligação da lista de resultados".
Trata-se de uma transcrição do recente resumo de um Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu relativamente a uma reclamação de um cidadão espanhol alegando que, quando se inseria o seu nome no motor de busca do "Google", a lista de resultados exibia ligações para páginas de um jornal diário de 1998 que anunciavam um arresto destinado a cobrar as suas dívidas à Segurança Social, em processo que já estava resolvido há vários anos.
Tal Acórdão foi fundamentado na existência de uma Directiva (95/46/CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que tem por objecto proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares (nomeadamente, do direito à vida privada) quando do tratamento de dados pessoais e, em simultâneo, eliminar os obstáculos à livre circulação desses dados.
O Acórdão, a que a Google rapidamente deu seguimento, e que se julga estar a aplicar já a dezenas de milhares de pessoas que solicitaram a supressão de dados pessoais resultantes de pesquisas no respectivo motor de pesquisa de informação, parece estar desfocado da realidade e da própria interpretação em meu entender correcta dos termos da citada Directiva.
"Dados" são informações. São atributos, no âmbito da Directiva, relativos a pessoas. E que podem ter sido dados a conhecer em meios de informação pública como por exemplo livros ou jornais em suporte papel. E que nos Estados onde há liberdade de imprensa - leia-se informação pública - é regulada através da obrigatoriedade de publicação de resposta, com recurso aos tribunais quando tal não ocorra, bem como para julgamento sobre o respeito da lei em geral e em particular dos factos invocados.
Isto, sem prejuízo da possibilidade de publicação de desmentidos em meios de informação pública de difusão pelo menos igual à do ou dos que deram a conhecer factos erróneos, ou que posteriormente foram sendo modificados.
Como é evidente, a aplicação da Directiva em causa, e do Acórdão subsequente, a dados publicados em suporte de papel pressuporia no caso vertente e noutros similares a ordem de obliteração dos textos determinados pelos Tribunais que entendessem dever respeitar (na União Europeia e fora dela...) tal jurisprudência - situação inimaginável em especial sob o ponto de vista da sua exequibilidade.
Teria sido aceitável, isso sim e caso exequível de modo simples e automático, que o Acórdão estipulasse que os motores de pesquisa na Internet fossem obrigados a introduzir desmentidos, na sequência de decisões judiciais, em todas as ligações destas decorrentes.
E neste processo caberiam evidentemente as decisões respeitantes a apagamentos de registos criminais, que em diversos Estados são legalmente previstos para em certos casos se darem novas oportunidades a quem incorreu em determinados crimes e expiou as respectivas penas.
6.Julho.2014.