10.Novembro.2015.
P.Krugman e os "deficits" virtuosos.
O Vaticano e o vil metal.
A "clareza legislativa" no preâmbulo do novo
Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº 4/2015):
"No n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro o
carácter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos
endoprocedimentais, configura-se uma possível projecção participativa
procedimental da contradição antro e pré procedimental e exo ou pós
procedimental de pretensões de particulares ou simulativas pessoais
nas relações jurídico-administrativas multipolares, polipolares ou
poligonais multidimensionais." !!