"Ponto de vista": Justiça pública, e direito de resposta.


   Justiça pública, e direito de resposta.

No que respeita ao segredo de justiça os últimos anos têm sido caracterizados pela existência de sucessivas infracções, assistindo-se a publicações sistemáticas de episódios que de um modo geral reflectem o lado da acusação pelo Ministério Público, e que apesar de a Procuradoria Geral da República anunciar habitualmente que se irá "proceder a um rigoroso inquérito" (como se nesta matéria pudesse haver inquéritos que não fossem rigorosos...) pouco ou nada é concluído.

A actual Procuradora-Geral admitiu recentemente que a responsabilidade por haver tantas "fugas" de informação estaria na própria lei (ou seja, na Assembleia da República) uma vez que as penalidades previstas não são punidas de modo dissuasor.

O facto é que o, por assim dizer, "procurador principal", Octávio Ribeiro, bem como os seus colaboradores, e tal como diversas pessoas que noutros órgãos de informação pública se dedicam a "procurar" assuntos que deveriam estar a coberto do segredo de justiça, têm dado a conhecer em pormenor múltiplos processos acusatórios, sem que o lado da Defesa os tenha contraditado.

Esta situação leva a que seja fomentada na opinião pública uma imagem de prè-condenação, que marca quase indelevelmente a reputação das pessoas acusadas, que se e quando ilibadas posteriormente  - por vezes muitos anos depois - continuam a arcar com as sequelas de tal processo.

Sendo pouco provável que a curto prazo as leis que regem o segredo de justiça venham a ser adequadamente modificadas, e ainda menos provável que mesmo assim deixe de haver atropelos às novas disposições, importa proporcionar aos acusados um tratamento o mais justo possível no "tribunal da opinião pública".

E tal só pode ser conseguido pela plena aplicação da Lei da Imprensa - eventualmente aumentando as penas relativas ao desrespeito dos direitos de resposta e de rectificação, previstos no art.2º da versão em vigor.

É que a liberdade de imprensa obriga a garantir os direitos ao bom nome e à reserva da intimidade da vida privada (art.3.º da citada Lei), bem como ao direito de resposta e de rectificação sempre que tiver sido objecto de referências que possam afectar a sua reputação e boa fama.

E o direito de resposta obriga a que esta seja gratuita, e que tenha o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que a tiver provocado (havendo outras disposições na Lei que procuram assegurar a execução do que ora foi referido).

A importância de que este assunto se reveste é bem demonstrada pelo facto de a própria Lei referir, nas sua parte final e conclusiva, que as penas em causa são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Não se antevê outro caminho, sensato e razoável. para permitir que perante o "tribunal da opinião pública" a defesa possa contestar o que na imprensa é mencionado a partir da acusação - desde que obviamente respeite os limites que o Código do Processo Penal lhe imponha quanto ao segredo de justiça.

O qual, como é evidente, cessou na parte em que tenham sido publicados extractos de processos instruídos pelo Ministério Público...

4.Fevereiro.2018