Novo recenseamento: implicações e complicações.
Acaba de ser publicado no Diário da República o novo mapa do recenseamento eleitoral, que reflecte o aumento de mais de 1 milhão de eleitores que de acordo com recente legislação da Assembleia da República correspondem a emigrantes possuidores de cartão de cidadão português - quer indiquem morada no território de Portugal, quer noutro Estado.
Passou-se assim de cerca de 9340.000 para cerca de 10800.000 eleitores, o que tem prováveis e evidentes consequências por exemplo no aumento da dificuldade de concretização de referendos, em que a Constituição determina que só tenham efeitos vinculativos quando o número de votantes seja superior a metade dos inscritos no recenseamento - não se afigurando fácil proceder a uma separação entre residentes e não-residentes, ou argumentar que determinada matéria não lhes diz especificamente respeito, como se poderia tentar inferir do número 12 do art. 115.º da Constituição.
E algo de similar poderia ocorrer na determinação do universo eleitoral do Presidente da República, caso fosse tentada a aplicação do que está previsto no art.121.º, em que se refere que a lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional - disposição essa que creio nunca ter existido, traduzindo-se na prática pela inclusão automática nos cadernos eleitorais.
Veja-se também o que provavelmente sucederá caso a Comissão presidida pelo Eng.º João Cravinho, criada para propor soluções de melhoria da organização do Estado nas áreas da descentralização e da desconcentração de serviços, apresente soluções de regionalização administrativa, que constitucionalmente obrigam a referendo, o que dadas as experiências de consultas anteriores, e o aumento do número de recenseados, não obterá quase certamente a necessária maioria vinculativa.
Por outro lado, o efeito psicológico de nas próximas eleições a taxa de abstenção provavelmente aumentar dos mais recentes 66% para talvez 70%, devido ao aumento do universo de recenseados, fará esquecer que o que mais interessa ter em conta é a evolução do número de votantes, que - embora tenha vindo a regredir dos 3300.000 de há 10 anos - provavelmente se situará em 3200.000 ou 3300.000 (neste caso, se a participação eleitoral dos novos recenseados aumentasse notoriamente).
Outros aspectos haverá a considerar do que aparenta ser uma disposição legislativa excessivamente centrada sobre o uso do cartão de cidadão, e neles se incluindo uma breve revisão histórica dos processos de recenseamento.
Ficarão para uma nova intervenção.
3.Março.2019
Passou-se assim de cerca de 9340.000 para cerca de 10800.000 eleitores, o que tem prováveis e evidentes consequências por exemplo no aumento da dificuldade de concretização de referendos, em que a Constituição determina que só tenham efeitos vinculativos quando o número de votantes seja superior a metade dos inscritos no recenseamento - não se afigurando fácil proceder a uma separação entre residentes e não-residentes, ou argumentar que determinada matéria não lhes diz especificamente respeito, como se poderia tentar inferir do número 12 do art. 115.º da Constituição.
E algo de similar poderia ocorrer na determinação do universo eleitoral do Presidente da República, caso fosse tentada a aplicação do que está previsto no art.121.º, em que se refere que a lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional - disposição essa que creio nunca ter existido, traduzindo-se na prática pela inclusão automática nos cadernos eleitorais.
Veja-se também o que provavelmente sucederá caso a Comissão presidida pelo Eng.º João Cravinho, criada para propor soluções de melhoria da organização do Estado nas áreas da descentralização e da desconcentração de serviços, apresente soluções de regionalização administrativa, que constitucionalmente obrigam a referendo, o que dadas as experiências de consultas anteriores, e o aumento do número de recenseados, não obterá quase certamente a necessária maioria vinculativa.
Por outro lado, o efeito psicológico de nas próximas eleições a taxa de abstenção provavelmente aumentar dos mais recentes 66% para talvez 70%, devido ao aumento do universo de recenseados, fará esquecer que o que mais interessa ter em conta é a evolução do número de votantes, que - embora tenha vindo a regredir dos 3300.000 de há 10 anos - provavelmente se situará em 3200.000 ou 3300.000 (neste caso, se a participação eleitoral dos novos recenseados aumentasse notoriamente).
Outros aspectos haverá a considerar do que aparenta ser uma disposição legislativa excessivamente centrada sobre o uso do cartão de cidadão, e neles se incluindo uma breve revisão histórica dos processos de recenseamento.
Ficarão para uma nova intervenção.
3.Março.2019