Poder Local: uma disposição constitucional esquecida ?
Os artigos 263 a 265 da Constituição estabelecem que com o fim de se intensificar a participação dos cidadãos na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respetiva freguesia, e que a assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de um número significativo de moradores, demarcará as respectivas áreas territoriais,, compreendendo a sua estrutura a assembleia de moradores (inscritos no recenseamento eleitoral,) e a respectiva comissão de moradores.- eleita pela assembleia, por escrutínio secreto.
Estabelece-se igualmente que as organizações de moradores têm direito:de petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores; e de participação, embora sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia, competindo-lhes reslizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respetiva freguesia nelas delegarem.
É certo que também se estatui que.a estrutura das organizações de moradores é fixada por lei, e que até agora nada foi concretizado a este respeito, apesar de o Provedor de Justiça. já ter suscitado (em 2016) à Assembleia da República a necessidade de ser colmatado tal vazio legislativo.
Recordou então o Provedor que no quadro da recente reorganização administrativa territorial das freguesias, com extinção, por agregação, de muitas freguesias, poderia assumir renovada importância este sssunto, que respeita a moradores em área parcelar das novas autarquias criadas, permitindo a continuidade da representação de interesses específicos de povoações que passaram a partilhar com outras os órgãos da autonomia local; e que em sentido confluente, a existência e valorização da figura constitucional em causa permitirá às autarquias locais uma melhor articulação com os cidadãos pelas mesmas servidos.
Mas o próprio Provedor citou reputados constitucionalistas que afirmam que na falta de normas legais, rege o princípio de auto-organização, não podendo a constituição e o funcionamento das organizações – que são resultado de um direito constitucional dos cidadãos – estar dependentes de regulamentação legal.
Assim, não deixa de ser estranho que não tenha - tanto quanto é do conhecimento público - ocorrido a criação de qualquer assembleia de moradores, adequadamente delimitada geograficamente por uma assembleia de freguesia.
Isto, num momento em que se apela a uma maior participação de cidadãos na vida política e administrativa local.
Num momento em que se aponta o cada vez maior distanciamento entre o eleitorado e os seus representantes.
Haja coragem, e fomente-se a constituição de assembleias de moradores, cujos representantes serão ouvidos pelas autarquias locais, permitindo-se assim a descoberta de novos valores em matéria de participação política.
24.Março.2019
Os artigos 263 a 265 da Constituição estabelecem que com o fim de se intensificar a participação dos cidadãos na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respetiva freguesia, e que a assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de um número significativo de moradores, demarcará as respectivas áreas territoriais,, compreendendo a sua estrutura a assembleia de moradores (inscritos no recenseamento eleitoral,) e a respectiva comissão de moradores.- eleita pela assembleia, por escrutínio secreto.
Estabelece-se igualmente que as organizações de moradores têm direito:de petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores; e de participação, embora sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia, competindo-lhes reslizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respetiva freguesia nelas delegarem.
É certo que também se estatui que.a estrutura das organizações de moradores é fixada por lei, e que até agora nada foi concretizado a este respeito, apesar de o Provedor de Justiça. já ter suscitado (em 2016) à Assembleia da República a necessidade de ser colmatado tal vazio legislativo.
Recordou então o Provedor que no quadro da recente reorganização administrativa territorial das freguesias, com extinção, por agregação, de muitas freguesias, poderia assumir renovada importância este sssunto, que respeita a moradores em área parcelar das novas autarquias criadas, permitindo a continuidade da representação de interesses específicos de povoações que passaram a partilhar com outras os órgãos da autonomia local; e que em sentido confluente, a existência e valorização da figura constitucional em causa permitirá às autarquias locais uma melhor articulação com os cidadãos pelas mesmas servidos.
Mas o próprio Provedor citou reputados constitucionalistas que afirmam que na falta de normas legais, rege o princípio de auto-organização, não podendo a constituição e o funcionamento das organizações – que são resultado de um direito constitucional dos cidadãos – estar dependentes de regulamentação legal.
Assim, não deixa de ser estranho que não tenha - tanto quanto é do conhecimento público - ocorrido a criação de qualquer assembleia de moradores, adequadamente delimitada geograficamente por uma assembleia de freguesia.
Isto, num momento em que se apela a uma maior participação de cidadãos na vida política e administrativa local.
Num momento em que se aponta o cada vez maior distanciamento entre o eleitorado e os seus representantes.
Haja coragem, e fomente-se a constituição de assembleias de moradores, cujos representantes serão ouvidos pelas autarquias locais, permitindo-se assim a descoberta de novos valores em matéria de participação política.
24.Março.2019