.....29.Março.2022
Atropelos à Constituição na formação do Governo?
Como aparentemente não terá sido compreendido o que escrevi anteontem, 27, sobre procedimentos constitucionais a propósito da formação do novo Governo, e não me foi demonstrado que tal estivesse errado, volto a abordar o assunto - que considero importante sob ponto de vista do respeito pela lei, nomeadamente em matéria constitucional.
O art.187 da Constituição dispõe o seguinte:
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
0s resultados oficiais das recentes eleições foram publicados no dia 26 pela Comissão Nacional de Eleições, tendo a primeira sessão parlamentar - na qual os deputados iniciaram o mandato (art. 153) - sido realizada hoje, dia 29
Entretanto, o Presidente da República tinha marcado (certamente de acordo com o Primeiro-Ministro) a posse de todos os membros do novo Governo para o dia 30 de Março.
Sem cumprir formalmente o disposto no citado art.187, pois como ainda não se tinha reunido a nóvel Assembleia os partidos políticos só poderiam ser consultados sobre a indigitação do Primeiro-Ministro após a primeira reunião parlamentar - na qual os deputados eleitos assumem o mandato (art. 153).
E apesar da estranha "fuga" de informação sobre o futuro Governo, procedimento que também estaria ferido de inconstitucionalidade, pois o Primeiro-Ministro também não tinha ainda sido formalmente convidado a formar governo...
Mas, pelo menos, talvez o Presidente da República pudesse mencionar aos portugueses que, dadas as circunstâncias conhecidas de todos, decidira acelerar - ao arrepio da Constituição - os procedimentos formais necessários para a formação do Governo.
Seria o mínimo que se poderia esperar de um Professor de Direito Constitucional.
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